- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/06/2024, p. 17/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA ANALISAR A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado, "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC 840.517/SP, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023). 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial" (AgRg no HC 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/06/2023, DJe de 26/06/2023). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 875.807/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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