- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/06/2024, p. 17/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO TENTADO. REGIME INICIAL PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONFIGURADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício. III - A fração para a redução da pena, em razão do delito tentado, é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. Na hipótese, o delito não se consumou em virtude da rápida reação da vítima, não havendo coação ilegal na fixação da causa de diminuição em 1/2. IV - A reincidência justifica o recrudescimento de seu regime prisional, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. O regime mais gravoso em razão do montante da pena - 3 anos e 1 mês de reclusão - é o semiaberto e não o fechado. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. Precedentes. Agravo regimental não provido. Concedida da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. (AgRg no HC n. 912.391/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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