- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/06/2024, p. 17/06/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FACTUAL. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM PESSOA VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. I - O Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a sentença condenatória pela suficiência probatória acerca da autoria e da materialidade dos fatos e pela adequação dos fatos ao tipo penal do estupro de vulnerável. II - Entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal de origem para se concluir pela insuficiência probatória para condenação demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que não se coaduna com os propósitos da via eleita. III - O tipo legal descrito no artigo 217-A, caput e § 1º, do Código Penal é abrangente, coibindo não só a conjunção carnal, como também, outros atos libidinosos. Já o art. 215-A do CP é tipo subsidiário, de modo que só será imputado "se o ato não constitui crime mais grave". IV - O ato libidinoso, atualmente descrito nos artigos 213 e 217- A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, podendo ser caracterizado pelo toque, beijo lascivo, contato voluptuoso, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por tipificar no delito de estupro a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seria considerados libidinosos. V - Em virtude da situação de vulnerabilidade da vítima, o legislador buscou punir de forma mais severa o agente que venha a praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com menor de catorze anos, enfermo ou deficiente mental que, por sua própria condição, tenha dificuldade de discernir e, consequentemente, não possa consentir com a prática do ato sexual, ou ainda que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência. VI - No caso dos autos, a conduta perpetrada pelo agravante vitimou menor de 14 anos, consoante descrito no acórdão recorrido que sinaliza para a gravidade da ação e indica que a tese da proporcionalidade não encontra respaldo no presente recurso, porquanto a idade da vítima (menor de 14 anos à época dos fatos), elemento especializante do delito, encerra a tipificação no delito do art. 217-A do CP. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.586.322/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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