- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2024, p. 17/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PACOTE ANTICRIME NÃO AFASTOU A HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO ALICERÇADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese recursal (revogação do dispositivo que equiparava o tráfico aos crimes hediondos) pela ótica constitucional. 2. A defesa não interpôs o necessário recurso extraordinário do fundamento constitucional, mostrando-se, dessa forma, intransponível ao conhecimento do recurso especial o óbice da Súmula n. 126 desta Corte: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de "referendar a natureza de delito equiparado a hediondo do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote anticrime) (...)" (AgRg no HC n. 729.332/SP, desta Relatoria, DJe de 25/4/2022). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.596.733/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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