JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. Compreende-se que "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma." (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)" (AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024. 2. A partir da gênese de novo delineamento jurisprudencial traçado pelo Supremo Tribunal Federal ao tema, durante sessão de julgamento realizada em 21/2/2024 (Suspensão de Liminar n. 1.698/RS), a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, uniformizou o entendimento desta Corte ao do STF, estabelecendo que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 3. No caso dos autos, apesar de ter sido pleiteado o indulto em relação ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), ao qual o agravante foi condenado à pena de 1 ano (Autos n. 0068016-65.2015.8.13.0188), constata-se que ainda cumpre pena pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (equiparado aos delitos hediondos) e cuja concessão de indulto é vedada pelo inciso I do art. 7º do Decreto n. 11.302/2022. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 896.024/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
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