- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 08/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12/06/2024, p. 08/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). INAPLICABILIDADE. DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234/STF. OBSERVÂNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC n. 14), tendo firmado teses jurídicas exclusivamente sobre medicamentos não incluídos nas políticas públicas, mas devidamente registrados na ANVISA. 2. A orientação estabelecida no referido Incidente (IAC 14/STJ) não se aplica à hipótese, visto que a parte autora objetiva o fornecimento de medicação já padronizada pelo SUS para a patologia que lhe acomete, de modo que se deve observar a decisão liminar proferida no RE 1.366.243 (Tema de RG 1.234) pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu os parâmetros de atuação do Poder Judiciário, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral. 3. Em relação às demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a Suprema Corte decidiu que "a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no sistema único de saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir". 4. Quanto aos processos com sentença prolatada até a decisão liminar do STF (17/04/2023), aquela Corte determinou que os autos devem permanecer "no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução". 5. Considerando que o medicamento em apreço consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e pertence ao Grupo 1A, cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde, bem como o fato de se tratar de processo sem sentença prolatada, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, a fim de que se decida a lide como entender de direito. 6. É certo que compete à justiça federal analisar o interesse da União para justificar o seu ingresso na lide. Contudo, a diretriz prevista nas Súmulas 150 desta Corte deve ser aplicada em consonância com os parâmetros estabelecidos no IAC 14/STJ e na decisão liminar do STF (RE 1.366.243/SC), até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a fim de evitar insegurança jurídica e tratamento desigual aos litigantes. 7. Agravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO GONÇALVES SJ/RS. (AgInt no CC n. 199.995/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 8/8/2024.)
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