- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 27/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/06/2024, p. 27/06/2024
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, ao fixar a tese no Tema Repetitivo 970, entendeu que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No presente caso, houve condenação em lucro cessante no valor do aluguel, de forma que não deve ser mantida a inversão da cláusula penal. 3. Agravo interno provido, para excluir da condenação a cláusula penal. (AgInt no REsp n. 1.872.993/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
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