JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
26/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/06/2024, p. 26/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER EM PERÍODO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, concluiu ser possível a reafirmação da DER diante de fato superveniente à ação, observada a causa de pedir. 2. Ao apreciar os embargos de declaração do segurado no REsp n. 1.727.063/SP, a Primeira Seção decidiu que a assertiva de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponderia ao momento em que preenchidos os requisitos partia do pressuposto de que o reconhecimento da reafirmação da DER tinha ocorrido no curso da ação, sem gerar direito a parcelas anteriores à propositura da demanda, concluindo que, se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorreria a reafirmação da DER. 3. Caso em que, apesar de o segurado ter formulado novo requerimento administrativo em 2019, a Corte de origem reconheceu o direito aos efeitos financeiros a partir da reafirmação da DER, em 2006, ocorrida em período bem anterior à demanda judicial (2020), ou seja, fora dos limites decididos no repetitivo, razão pela qual deve ser reformado em parte o acórdão para se determinar que as diferenças são devidas a contar da citação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.391/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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