- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/06/2024, p. 26/06/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com tese firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pela citação do devedor (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. 3. Na hipótese, de acordo com o histórico processual delineado no acórdão recorrido, na execução em comento, houve citação e penhora, não havendo notícia de superveniente intimação do credor acerca da inexistência de outros bens penhoráveis que permitisse o início da contagem para a suspensão do processo e, findo esse, da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.296.475/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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