- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/06/2024, p. 24/06/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A Corte distrital decidiu: "no julgamento do AgInt no AREsp 465.900/DF, em virtude da elevada quantidade de ações judiciais similares à presente, do número de servidores que iriam perceber valores sabidamente indevidos, bem como da atual conjuntura econômica em que se encontra o Distrito Federal, estabeleceu distinção ("distinguishing") em relação ao precedente vinculante, por entender que a questão deveria ser tratada concretamente, com privilégio da segurança jurídica e para evitar o bis in idem e o enriquecimento indevido, permitida a compensação dos reajustes concedidos pelo Distrito Federal mesmo antes do trânsito em julgado da referida ação coletiva, ainda que não tenha o ente distrital invocado tal questão na fase de conhecimento:(...)Desse modo, a demonstração de que o Distrito Federal concedeu reajustes aos servidores pelo Decreto Distrital n° 12.728/90 que eventualmente teriam suprimido as perdas sofridas pela não incidência do percentual de 84,32% (reposição salarial), impõe a compensação, a fim de evitar o bis in idem e o enriquecimento indevido. Igualmente improcede o argumento de que os reajustes não foram suficientes para superar os efeitos da inflação, pois a afirmação é genérica, sem efetiva prova nos autos. Dados genéricos extraídos do IBGE, que divulgou a variação mensal do IPCA na época, não demonstra a insuficiência de recuperação da inflação no reajuste salarial. Quanto à falta de autorização legal específica para a compensação, esses aumentos são presumivelmente legítimos, uma vez que, nos termos do art. 19, IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a remuneração dos servidores públicos distritais somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. A compensação em questão é consequência jurídica extraída dos fatos, não necessitando de previsão legal específica. Deste modo, também não vinga o argumento de perdas salariais, o que enseja a extinção das fases de liquidação e cumprimento de sentença" (fls. 1.177-1.197). 3. A revisão de tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples revaloração jurídica. 4. A lide em questão remete à análise de direito local, o que torna incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.117.894/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
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