- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA ETAPAS. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. 2. No caso, o Tribunal de origem considerou a quantidade de drogas apreendida como circunstância negativa na primeira fase do cálculo. Posteriormente, na terceira fase da dosimetria, concedeu a fração de 1/6 referente à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 também com suporte na quantidade de droga apreendida - já que, no ponto, não deduziu nenhum outro fundamento -, o que, de acordo com a atual jurisprudência desta Corte sobre o tema, não se admite. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 908.281/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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