JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
20/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento no Tribunal da Cidadania que não há direito subjetivo do réu a critério rígido ou puramente matemático para exasperação da pena-base, devendo o magistrado, após análise percuciente dos elementos do delito e em decisão motivada, determinar a sanção necessária e suficiente para a repressão e prevenção do delito. Precedentes. 2. Na hipótese, não constato flagrante ilegalidade na exasperação da basilar diante dos maus antecedentes, da função de liderança exercida na associação criminosa e da quantidade de droga apreendida - 55 kg de maconha. Os vetores do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 encontram-se devidamente fundamentados e são revestidos de notável reprovabilidade, sendo que este último ainda prepondera sobre os demais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 909.103/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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