JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
20/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 284/STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento, hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável. Na hipótese dos autos, o agravante é multirreincidente em crimes patrimoniais, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material, estando a decisão agravada em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.102.448/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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