- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 19/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 17/06/2024, p. 19/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. FORTE ODOR E VISUALIZAÇÃO DA DROGA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. 1. Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 2. Na espécie, os policiais militares, ao passarem pelo local, perceberam um intenso cheiro de maconha e inicialmente suspeitaram que emanava do porta-malas de um carro estacionado na rua. Decidiram investigar e, ao olharem por uma fresta no muro da residência, avistaram alguém segurando um vaso de maconha nas mãos. Eles pularam o muro para entrar na propriedade e encontraram estufas onde as plantas estavam sendo cultivadas. Em seguida, realizadas buscas pelo local, localizaram mais de 12kg de "pés de maconha", além de estufas com controle de temperatura e sistema de ventilação para o cultivo das mudas. Tal situação evidencia a existência de elementos concretos indicativos da flagrância, permitindo o ingresso no domicílio sem o mandado judicial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 898.420/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
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