- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 19/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2024, p. 19/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. No caso, o recorrente foi preso em flagrante quando transportava, em um ônibus coletivo, entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, 16kg de maconha, motivo pelo qual foi condenado por tráfico interestadual de drogas. A causa de diminuição de pena do §4º foi devidamente afastada em razão da dedicação do paciente ao tráfico, evidenciada pela quantidade de droga e também pelo fato dele ter confessado outro transporte de drogas. 2. O regime prisional, por sua vez, foi agravado, acertadamente, diante da quantidade de droga, elemento que demonstra maior gravidade da conduta. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 908.869/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.