- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 19/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/06/2024, p. 19/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça é firma em salientar que a aplicação da medida de semiliberdade deve adequar-se às circunstâncias do caso concreto, à capacidade do adolescente em cumpri-la, à gravidade da infração, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei n. 8.069/1990. 2. A adoção da medida ressocializadora adequada ao caso concreto deve ter em mira tanto a gravidade do ato infracional como as condições pessoais do adolescente, com vistas sempre a sua ressocialização (art. 112, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como ao resguardo da segurança e da incolumidade física e psicológica do menor, a fim de retirá-lo, com efetividade, da situação de risco social em que se encontra. 3. Na hipótese, o fato de o paciente não ter cumprido a medida socioeducativa de liberdade assistida que lhe foi aplicada em sede de remissão suspensiva, "se negando a comparecer aos atendimentos agendados junto à executora e a conversar com os técnicos"; o posterior envolvimento "em outro [ato infracional], equiparado ao crime de receptação de uma motocicleta, também cometido em concurso com outros adolescentes"; bem como a ausência de respaldo familiar justificam a imposição da medida socioeducativa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 911.042/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
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