JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
24/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/06/2024, p. 24/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. 1. Não se pode conhecer da irresignação no tocante à ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 506 e 513, § 5º, do Código Processual Civil, pois a tese legal a eles referente não foi analisada na origem, o que impossibilita o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente nas situações em que o concessionário/permissionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. 3. Constatar se foram esgotados todos os meios de persecução dos bens da empresa, conforme requerido, não é possível nesta instância recursal, uma vez que não há precisão desse momento nos autos. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pela Corte local implica revolvimento de matéria fático-probatória, vedado ao STJ conforme determina a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.402.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
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