- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17/06/2024, p. 21/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido é incognoscível, isso porque o habeas corpus foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 753.464/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 20/09/2022, DJe 29/09/2022, e AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). Ademais, nem o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à impetração deste writ sana o vício de conhecimento do habeas corpus. A coisa julgada, que torna a condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido. 2. Não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, foram categóricas ao atestar que há provas robustas quanto aos meios empregados no delito praticado pelo réu com emprego de chave falsa. A referida convicção foi firmada a partir do cotejo de diversas provas, a saber: depoimento da vítima, dos policiais e a confissão do próprio réu. Assim, embora a prova técnica para o reconhecimento da qualificadora seja necessária, o exame pericial pode ser suprido, excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o emprego de chave falsa por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 880.506/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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