- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/06/2020, p. 25/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. É POSSÍVEL AO PATRONO DA CAUSA, EM SEU PRÓPRIO NOME, REQUERER O DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA, MEDIANTE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § 4o., DA LEI 8.906/1994, ATÉ A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO OU PRECATÓRIO" (AGRG NO ARESP 447.744/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.3.2014). NA HIPÓTESE, A PRETENSÃO VERSA SOBRE LEVANTAMENTO DE PARTE DE VALORES QUE SE ENCONTRAM DEPOSITADOS EM CONTA DE FGTS DE PESSOA FALECIDA, O QUE PRESSUPÕE A INTEGRAÇÃO À LIDE DOS HERDEIROS DO TITULAR. AGRAVO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A fundamentação do acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência Corte, consoante a qual é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do art. 22, § 4o. da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (AgRg no AREsp. 447.744/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2014). 2. O Tribunal local destacou que, na medida em que a pretensão do Advogado versa sobre o levantamento de parte de valores que se encontram depositados em conta de FGTS de pessoa falecida, o deferimento ou indeferimento do pedido pressupõe a integração à lide daqueles cuja esfera jurídica possa ser afetada pela decisão do Juízo, quais sejam os herdeiros do titular, razão pela qual foi determinado que se aguardasse sua habilitação. 3. Logo, se a apresentação do contrato de honorários advocatícios ocorreu após o creditamento do FGTS na conta da autora já falecida, não mais se faz possível o destaque da parcela referente aos honorários contratuais na forma pretendida pelo profissional advocatício, não havendo censura a se impor ao acórdão de origem que determinou que se aguarde a habilitação dos herdeiros para se examinar a postulação do Advogado quanto ao levantamento de seus honorários. Nesse sentido: REsp. 1.796.951/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2019. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.243.515/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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