- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 19/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/06/2024, p. 19/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE SEM IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II c/c o art. 312 do CPP. 2. Na espécie, o Magistrado de primeira instância fundamentou a necessidade da prisão do acusado, para garantia da ordem pública, pautado em motivação genérica, na gravidade abstrata do delito sem, no entanto, apontar elementos concretos que, efetivamente, evidenciassem o risco à ordem pública ou à instrução processual. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 192.407/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
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