- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 19/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/06/2024, p. 19/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA PELA CORTE LOCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE TESE SUSCITADA PELO ANTIGO ADVOGADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO HABEAS CORPUS PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE OFENSA À LIBERDADE AMBULATORIAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIA DE OUTRA TESE DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADA PELA DEFESA. ARTIGO 415, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. Na hipótese, verifica-se que o pleito de homologação da desistência da tese de impronúncia, suscitada nas alegações finais e no recurso em sentido estrito pelo antigo patrono do paciente, sequer foi examinado pela Corte local, sendo aventado originariamente nesta impetração, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que, inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidade outra que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção (AgRg no HC n. 857.496/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Nessa linha de intelecção, não obstante a posterior discordância em relação às estratégias adotadas pelo então advogado constituído, não se mostra adequada a utilização do habeas corpus para buscar, nesta instância superior, a desistência de tese suscitada na origem por outro causídico que patrocinava o paciente à época, pois não se verifica risco à liberdade ambulatorial do paciente, escopo histórico do habeas corpus, mormente quando não verificada deficiência da antiga defesa técnica. 4. Nos termos do artigo 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o juiz poderá absolver desde logo o acusado pela prática de crime doloso contra a vida se restar demonstrada a sua inimputabilidade, salvo se esta não for a única tese defensiva. 5. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que a inimputabilidade do réu não foi a única tese defensiva trazida aos autos pela defesa do acusado, a decisão sobre a capacidade do réu de responder criminalmente pelos seus atos deve ser do Tribunal do Júri, em respeito à sua competência constitucional, que irá avaliar o contexto probatório, dirimir as dúvidas, optar pela versão que reputar mais crível, para, então, proferir o veredito final. 6. Nesse panorama, a Corte estadual julgou de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o art. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, somente permite a absolvição sumária no caso de inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal, quando esta for a única tese defensiva, como forma de impedir uma isenção de pena com imposição de medida de segurança (absolvição imprópria) (REsp n. 1.638.398/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 902.962/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
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