- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 19/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/06/2024, p. 19/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, são idôneos os motivos elencados para justificar a decretação da prisão preventiva, pois além de destacar o risco de reiteração delitiva - ao fazer referência à existência do registro de atos infracionais e de anterior condenação criminal - evidenciam a sua necessidade para resguardar a instrução processual, diante das notícias de descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta. 3. É incontroverso o descumprimento de medida cautelar alternativa, tendo em vista que o paciente infringiu as regras atinentes ao uso de tornozeleira eletrônica, ao violar reiteradas vezes a área de inclusão estabelecida. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 913.655/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
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