JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
25/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/06/2020, p. 25/06/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 3.365/41. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária de Indenização, ajuizada pela Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial - SUPPIN em face de Espírito Santo Centrais Elétricas - ESCELSA, pela prática de suposto ato ilícito da ré, consubstanciado na instalação de torres de centrais elétricas, em lotes de propriedade da autora. A sentença acolheu a prescrição, em relação ao suposto apossamento ilícito promovido nos lotes 25, 26, 30, 36, 38 e 51 do Polo Empresarial Vila Velha/ES, e julgou improcedente o pedido, em relação aos lotes 13 e 52 do mesmo empreendimento. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, inclusive no ponto em que acolhera a prescrição. III. Na forma da jurisprudência do STJ, a ação indenizatória de reparação de danos causados pela constituição de servidão administrativa sujeita-se à prescrição quinquenal, consoante previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto-lei 3.365/41. Precedentes do STJ: REsp 1.811.104/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AREsp 1.274.117/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que, "ainda que fosse aplicável a regra de prescrição do Decreto nº 20.910/32, a conclusão não se alteraria. (...) o termo inicial do prazo de prescrição é o dia 3 de abril de 1984 (fl. 1.280). Nos cinco anos contados a partir dessa data não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva, o que tornaria prescrita a pretensão exercida apenas em 2 de fevereiro de 2006" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.468.453/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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