- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 19/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/06/2024, p. 19/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES E TRANSFERÊCIA PARA CONTA JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ATO DE CONSTRIÇÃO DEVE SER COMUNICADO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ANALISE DE EVENTUAL COMPROMETIMENTO À ATIVIDADE EMPRESÁRIA. DECISÃO CORRETA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de liberação de valores e ainda determinou a transferência destes para conta judicial. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Com a vigência do parágrafo 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o Juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial. III - Entretanto, o ato processual de constrição deve ser comunicado ao juízo da recuperação para que este venha a analisar eventual comprometimento que a constrição possa trazer à atividade empresarial, podendo o juízo da recuperação determinar a suspensão ou substituição dos atos de constrição. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.973.694/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022; AgInt no RCD no AgInt no CC 177.390/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/5/2022 IV - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para que o Juízo da execução comunique a constrição ao Juízo da recuperação judicial. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.210/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
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