- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 03/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/06/2024, p. 03/07/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSIDERANDO A NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RESCINDENDA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 211/STJ. 3. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ASTREINTES EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, INCLUSIVE EM AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA, EM JUÍZO RESCISÓRIO. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Da análise do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de origem reconheceu, após amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o apontado julgamento extra petita na sentença rescindenda, não sendo possível, dessa forma, modificar o decisum impugnado, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não havendo a manifestação do Tribunal de origem sobre os artigos apontados como violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, revela-se impossível o conhecimento do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ). 3. Com o julgamento de improcedência da ação de obrigação de fazer, ficou prejudicada a questão acerca das astreintes, faltando, assim, interesse da recorrente na análise da matéria impugnada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.409.260/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 3/7/2024.)
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