JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
26/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/06/2024, p. 26/06/2024

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. FORMA DE CÁLCULO. MESMOS CRITÉRIOS DA PENSÃO POR MORTE. SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. LIMITE DE PAGAMENTO. SEGURADOS DE BAIXA RENDA. OBSERVÂNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 587.365/SC, com repercussão geral, firmou o entendimento de que o parâmetro para o deferimento do auxílio-reclusão é a renda do segurado, e não a de seus dependentes (Tema 89). 2. No Tema 89, a Corte Suprema fez uma ponderação entre o Princípio da Universalidade de Cobertura e Atendimento aos sujeitos amparados pela Seguridade Social e o Princípio da Seletividade, em virtude da Emenda Constitucional n. 20/1998, que deu nova redação ao inciso IV do art. 201 da Constituição Federal de 1988, restringindo o auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda. 3. Em revisão de tese repetitiva, a Primeira Seção reafirmou a compreensão anteriormente consagrada no Tema 896 de que, "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição". 4. A presente controvérsia cinge-se a determinar qual a forma de cálculo do auxílio-reclusão concedido a dependente de segurado desempregado ao tempo do recolhimento à prisão: se deve ser fixado no valor de um salário mínimo ou pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição. 5. É bem verdade que esta Corte possui julgados no mesmo sentido da pretensão recursal, os quais consideram descabido, por falta de previsão legal, o entendimento de que, na ausência de salário de contribuição, o valor do benefício do auxílio-reclusão seja de um salário mínimo. 6. Ocorre que, se prevalecer a pretensão recursal da parte autora em sua integralidade, a aplicação automática do referido entendimento, sem uma análise sistêmica do direito previdenciário, pode levar à afronta de princípios que regem a Previdência Social, bem como de premissas fixadas pelos Tribunais Superiores em precedentes qualificados. Isso porque o cálculo da RMI do auxílio-reclusão na forma defendida no recurso especial, ou seja, pela média dos salários de contribuição do segurado preso, nos termos dos valores registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sem qualquer limite, "alcançaria o valor do Teto da Previdência no ano de 2015, que era de R$ 5.189,82". 7. Caso em que as instâncias ordinárias negaram provimento ao agravo de instrumento da parte ora recorrente para a apuração da renda mensal inicial pela média dos salários de contribuição, ressaltando a circunstância de que a dependente somente fez jus ao benefício porque seu genitor foi considerado sem renda na data do recolhimento à prisão, por estar desempregado. 8. A interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 896 promoveu a proteção ao dependente de segurado que, não fosse a circunstância de estar sem exercer atividade remunerada na data do fato gerador do benefício (prisão), nem sequer seria albergado pela benesse constitucional de que a Previdência Social atenderá ao auxílio-reclusão, na forma da lei, para os dependentes do segurado de baixa renda (art. 201, IV, da CF/1988 com a redação dada pela EC n. 20/1998). 9. O art. 75 da Lei de Benefícios da Previdência Social (mesmo antes da alteração introduzida pela Lei n. 13.846/2019 ao § 4º do art. 80 da Lei n. 8.213/1991) já disciplinava que o auxílio-reclusão deveria observar os mesmos critérios de cálculo relativo à pensão por morte: cem por cento do valor de uma aposentadoria a que o segurado faria jus. 10. Nesse contexto, de um lado, estando disciplinada a forma de cálculo na legislação previdenciária, o limite a ser observado para o pagamento do auxílio-reclusão não poderá ser fixado de forma genérica e abstrata com base no salário mínimo, mas sim deve levar em consideração o mesmo critério estabelecido pela própria Previdência Social, na via administrativa, para aferição do direito ao auxílio-reclusão aos segurados de baixa renda. 11. A solução que ao mesmo tempo respeita o princípio da legalidade e a jurisprudência desta Casa é aquela segundo a qual o valor da RMI do auxílio-reclusão deve ser calculado mediante observância tanto do disposto na legislação previdenciária (mesmos critérios da pensão por morte, apurada pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo) quanto do limite fixado pela própria Administração Previdenciária na Portaria n. 1, de 08/01/2016 para o pagamento dos benefícios de auxílio-reclusão aos segurados de baixa renda. 12. A mera aplicação do salário mínimo, além de não amparada em comando legal, imporia demasiado prejuízo à recorrente, que receberia um benefício menor do que o que eventualmente seria pago a outro dependente de segurado efetivamente de baixa renda. 13. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.067.742/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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