- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/06/2024, p. 24/06/2024
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REQUISITOS. PROVA DO ERRO OU COAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. ERRO. ENGANO NÃO INTENCIONAL NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DE REGISTRAR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA OU SÉRIA DÚVIDA A RESPEITO DA CONCEPÇÃO DA CRIANÇA NA CONSTÂNCIA DE RELAÇÃO ANTERIOR. INDÍCIOS GRAVÍDICOS EXISTENTE NO INÍCIO DA RELAÇÃO. GRAVIDEZ CONFIRMADA SEMANAS APÓS O INÍCIO DO RELACIONAMENTO. ADVERTÊNCIA DE TERCEIRO A RESPEITO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCEPÇÃO NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO MANTIDO ENTRE AS PARTES. ERRO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.604 DO CC. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPERTINÊNCIA COM A QUESTÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 284/STF. 1- Ação proposta em 27/01/2020. Recurso especial interposto em 21/02/2023 e atribuído à Relatora em 24/08/2023. 2- O propósito recursal é definir se o genitor biológico foi induzido em erro ao tempo do registro civil do filho e se está configurada a existência de relação paterno-filial socioafetiva suficiente para impedir o rompimento do vínculo registral. 3- Para que se admita a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos cumulativos: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto; e (ii) a inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Precedentes. 4- Para que fique caracterizado o erro, é necessária a prova do engano não intencional na manifestação da vontade de registrar, não havendo erro no ato daquele que registra como próprio o filho que sabe ser de outrem, ou ao menos tem sérias dúvidas sobre se é seu filho. Precedente. 5- Hipótese em que a parte tinha plena e inequívoca ciência a respeito de que a mãe do filho por ele registrado havia engravidado em momento anterior ao início do relacionamento, tendo confessado que ela possuía indícios gravídicos já no início da convivência do casal e que, logo após o início da relação, a gravidez veio a ser confirmada. 6- Parte que, inclusive, foi alertada por terceiro sobre a impossibilidade de a criança ter sido concebida na constância de sua relação com a mãe, de modo que ausente a violação ao art. 1.604 do CC. 7- Não se conhece do recurso especial quando o a regra apontada como violada (art. 369 do CPC) não foi examinada no acórdão recorrido e, ademais, é impertinente para o desfecho da controvérsia. Aplicabilidade das Súmulas 211/STJ e 284/STF, respectivamente. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.097.468/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
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