- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/06/2024, p. 24/06/2024
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONDIÇÕES SUSPENSIVAS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. RESOLUÇÃO. PLENO DIREITO. SINAL. DEVOLUÇÃO. EXIGÊNCIA. COMPORTAMENTO. INSTRUMENTO. COMPATIBILIDADE. ALTERAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. 1. Recurso especial impugnando acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento que, na falência da promissória vendedora, confirmou decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará para cumprimento de compromisso de compra e venda, gravado por condições suspensivas que não se realizaram. 2. A questão controvertida resume-se a definir se (i) era possível considerar o contrato resolvido em decorrência da existência de cláusula resolutória expressa mesmo sem interpelação premonitória; (ii) era o caso de cumprimento do contrato pelo administrador judicial; (iii) o contrato continha obrigações e não condições suspensivas, e (iv) o termo da falência poderia retroagir para coincidir com o das demais sociedades do grupo empresarial. 3. Na hipótese, diante da impossibilidade de se cogitar de purgação da mora, a interpelação premonitória, que adverte o devedor de seu estado moroso e da possibilidade de resolução contratual, teria apenas o efeito de confirmar a resolução do contrato. 4. A exigência de devolução do sinal, com a habilitação do crédito na falência da devedora, ratificou a resolução do compromisso de compra e venda. 5. A compatibilidade entre o instrumento e o comportamento dos contratantes confirma a declaração negocial. A mudança posterior de atitude pode configurar violação da boa-fé objetiva. 6. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 7. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.122.428/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
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