- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora recorrente teve a prisão preventiva decretada em função do seu aparente protagonismo em organização criminosa de grande porte, responsável por tráfico internacional de drogas ilícitas em quantidades industriais - especialmente via contêineres dissimulados em navios de carga comum, mas também em caminhões, helicópteros e aviões -, havendo dirigido setores cruciais da operação, como logística e prospecção, tanto de fornecedores de produtos e serviços quanto de clientes, outras organizações criminosas. 2. Diante desse panorama, convém registrar que a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, o que tem especial dimensão no caso destes autos, pois as instâncias ordinárias registraram indícios de atuação multifacetada em prol do organismo, além do seu destaque hierárquico. 3. Efetivamente, no caso específico destes autos, as instâncias ordinárias consideraram que a liberdade do réu atenta contra a ordem pública porque mantém a organização criminosa viável, a despeito da colaboração com o juízo por videoconferência, esclarecendo ainda que o ora recorrente fugiu dos agentes policiais durante diligência realizada em sua residência. 4. Ou seja: o imenso desvalor da suposta organização criminosa, a qual teria envolvido um número enorme de pessoas e traficado drogas ilícitas em quantidades industriais, por diversos países, a peculiar complexidade de sua investigação, da instrução e do julgamento, o protagonismo do ora recorrente e, finalmente, a sua insubmissão ao mandado de prisão preventiva, tendo fugido dos agentes policiais que cumpriam mandado em sua residência, combinavam-se para justificar a manutenção do cárcere processual ora questionado. 5. Em adição ao quanto exposto, a recente sentença que o condenou a pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.040 dias-multa, pelos crimes de tráfico internacional de drogas ilícitas e de associação para o tráfico de drogas ilícitas, também considerou que a necessidade da prisão cautelar segue presente, havendo risco atual de fuga/resgate do preso. 6. Quanto à tese defensiva de que o suposto plano de resgate orquestrado por organização criminosa notória não poderia servir para agravar a sua situação, à míngua de prova de existência e de participação do ora agravante, cumpre destacar (i) que o exame de teses não submetidas ao segundo grau de jurisdição é interditado nesta via recursal e (ii) que a reputada pretensão de subtrair um detento do sistema prisional, considerada indicativa de risco à ordem pública, evidencia a contemporaneidade da medida cautelar extrema, sendo certo que a análise do periculum libertatis, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com um juízo de certeza. 7. Por fim, a alegada identidade entre a situação jurídico-processual do ora recorrente e aquela de corréus que obtiveram a liberdade provisória não existe, cabendo salientar que a sentença condenatória manteve a prisão preventiva de apenas dois dos denunciados, dentre dez réus condenados, doze réus absolvidos e um réu que teve a punibilidade extinta, não havendo espaço para a tese de que o ora agravante teria recebido tratamento injustificadamente mais oneroso. 8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 178.643/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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