- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 18/06/2024, p. 20/06/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO LIMINARMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante, em suas razões, limitou-se a deduzir argumentação genérica de ser o entendimento do acórdão embargado contrário à jurisprudência desta Corte sobre os honorários fixados em execução, deixando incólume o fundamento central da decisão ora agravada, qual seja, a ausência de enfrentamento da questão pelo acórdão embargado, razão pela qual foram os embargos de divergência liminarmente indeferidos. 2. Incidência do Verbete Sumular n. 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." No mesmo diapasão, o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EREsp n. 1.283.492/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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