JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
20/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/06/2024, p. 20/06/2024

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. INSUFICIÊNCIA DO MONTANTE DEPOSITADO. EXAME DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 545, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO REFORMADO. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Ação de consignação em pagamento, ajuizada em 12/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/9/2023 e concluso ao gabinete em 24/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se viola o art. 545, § 2º, do CPC o acórdão estadual que extingue a ação consignatória sem resolução de mérito com fundamento na ausência de recusa do credor e na insuficiência do depósito recursal. 3. A finalidade precípua da consignação em pagamento é viabilizar o desfazimento da relação jurídica de direito material por meio do depósito (adimplemento), com a consequente exoneração do devedor da obrigação contratada. 4. O art. 545, § 2º, do CPC estabelece que "a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária". 5. Como regra, a ação de consignação em pagamento tem natureza declaratória, porquanto declara que o depósito efetuado pelo devedor extinguiu (ou não) a sua obrigação. Excepcionalmente, na situação descrita pelo art. 545, § 2º, do CPC, a sentença será condenatória, com eficácia executiva, privilegiando a celeridade e a economia processual dos procedimentos especiais. 6. No exame do recurso sob julgamento, não se pode confundir as condições da ação (interesse e legitimidade) com a improcedência dos pedidos (mérito) da consignatória. Verifica-se que o Juízo de origem, em primeiro lugar, decidiu que não restou caracteriza a recusa injustificada do credor; segundo, identificou que era insuficiente o valor depositado; e, terceiro, a partir das cláusulas contratuais, fixou o quantum efetivamente devido pelo devedor, em plena conformidade com o art. 545, § 2º, do CPC. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a questão acerca da existência de interesse processual, proceda a novo julgamento da apelação quanto à suficiência do montante depositado, como bem entender de direito. (REsp n. 2.111.705/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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