JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
03/07/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18/06/2024, p. 03/07/2024

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 152 DO ECA E 400 DO CPP. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia neste recurso está relacionada à violação dos arts. 152 do ECA e 400 do CPP. Discute-se se o procedimento que apura ato infracional tem regras próprias e deve observar apenas a oportunidade de audiência de apresentação do adolescente quando oferecida a representação (art. 184 do ECA), ou se, diante da lacuna existente na Lei n. 8.069/1990, existirá nulidade quando o Juiz deixar de aplicar, subsidiariamente, o art. 400 do CPP, para, em acréscimo, oportunizar o interrogatório como último ato da instrução, após o representado ter conhecimento de todas a provas produzidas. 2. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do RISTJ. 3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade. 4. Recurso especial afetado. (ProAfR no REsp n. 2.088.626/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 3/7/2024.)
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