JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
08/07/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2024, p. 08/07/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO JURISDICIONAL INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DEDUZIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O Agravante insiste na violação do art. 1.022, II, do CPC e que, no caso dos autos, não incide a Súmula 7/STJ. 3. Diante da argumentação da parte agravante, entendo que merece acolhida a pretensão veiculada no Agravo Interno. 4. Com efeito, o Tribunal de origem consignou: "Tratando-se de extinção sem resolução do mérito, aplica-se o princípio da causalidade, e não da sucumbência. E, considerando o princípio da causalidade, é evidente que foi a parte embargante quem deu causa à propositura dos presentes embargos, fadados à extinção pela presença de um pressuposto processual negativo (litispendência), isto é, compartes, pedidos e causa de pedir idênticos aos da ação anulatória anteriormente ajuizada. (...) É o suficiente para manter a condenação da embargante em honorários advocatícios, nos termos da sentença. Ademais, anote-se que o Superior Tribunal de Justiça admite acumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução fiscal e aqueles em sede dos embargos à execução fiscal, assim como na ação anulatória, conexa à execução fiscal (EREsp 81.755/SC). Na mesma linha de raciocínio, há de se autorizar a cumulação de condenação em embargos à execução fiscal e em ação anulatória. Assim sendo, correta a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios." (fls. 958-960, e-STJ). 5. Ao referido acórdão foram opostos Embargos de Declaração, nos quais se apontou omissão. 6. Sustenta o embargante que não deu causa à propositura da ação, pois "a partir da formalização da garantia do juízo da execução fiscal de origem, em atenção ao prazo preclusivo de 30 dias estabelecido no artigo 16, inciso I, da Lei nº6.830/80, não havia alternativa à Embargante a não ser a distribuição dos competentes embargos à execução. Deveras, nos termos do artigo 8º da Lei nº6.830/80, com a citação do executado, este tem 5 dias para garantir ou pagar a dívida, sob pena de penhora ao seu patrimônio. Assim, considerando que os débitos já estavam em discussão, a Embargante se viu obrigada a garantir o feito executivo e, cumprindo requisito da legislação especial, art. 16 da LEF, apresentou os competentes embargos à execução, sob pena de preclusão, requerendo expressamente que a ação não tivesse prosseguimento até o julgamento final da noticiada ação anulatória exatamente com o intuito de evitar decisões conflitantes e de ter dois processos tramitando sobre a mesma matéria. Inclusive, conforme se depreende da inicial dos embargos à execução, em especial às fls. 3/4 dos autos, a Embargante informou a existência de ação anulatória de débito fiscal em trâmite em outro D. Juízo Federal, requerendo o seu sobrestamento, nos termos do artigo 265,inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil de 1973, para fins de evitar decisões conflitantes sobre o mérito da incidência tributária. (...) nos casos em que há pertinência na propositura de uma ação, a superveniente decretação da litispendência não enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e da sucumbência, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73, vigente à época" (fls. 981-982, e-STJ). 7. A hipótese, portanto, é de acolhimento, em caráter prejudicial, da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015 suscitada no Recurso Especial. 8. O Tribunal a quo, ao julgar os Embargos, manteve-se silente quanto aos pontos, apresentando decisão genérica em manifesto descumprimento do aludido dispositivo legal. 9. Sendo assim, os autos devem ser devolvidos à origem para que rejulgue os Aclaratórios, manifestando-se expressamente sobre as seguintes matérias: a) no que diz respeito à sua condenação ao pagamento de honorários em razão da extinção dos Embargos do Devedor por litispendência com ação anulatória, entende-se que, como o ajuizamento da ação anulatória foi anterior ao ajuizamento da execução fiscal, e na ação anulatória não havia liminar ou depósito, tanto o ajuizamento da execução (pela Fazenda Pública) era impositivo, como, igualmente, o dos Embargos do Devedor subsequentes à penhora feita na execução fiscal; e b) ainda que se admita a litispendência entre os Embargos à Execução e a Ação Anulatória, alega que o correto seria o juiz da execução determinar o sobrestamento dos Embargos, e não a sua imediata extinção, o que, se acolhido, fatalmente afasta a condenação da empresa ao pagamento de honorários. 10. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo, conhecer do Recurso Especial e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reconhecendo-se a violação do art. 1.022 do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.356.019/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 8/7/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 05/08/2025

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, com objetivo de impugnar a cobrança de débitos tributários de ISS. Na sentença, julgaram-se extintos os embargos, sob fundamento de coisa julgada, permanecendo …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 07/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para julgar procedentes os embargos à execução. II - O Tribunal a quo entendeu, em suma, pela…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 26/10/2020

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR EXTINTO EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e ampl…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 07/05/2019

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1. O Tribunal a quo consignou: "Não se trata de suspensão do feito e sim consubstanciação da litispendência, tendo em vista esta ação busca reconhecimento da decadência do crédito, pleito igualmente veiculado em prévia ação anulat…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 19/06/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POSTERIORMENTE PROPOSTA. EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depre…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.