- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/06/2024, p. 02/07/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. No caso, não há como negar a presença de justa causa a viabilizar as diligências. 2. Há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela conclusão de que o agravante se dedicava a atividades criminosas apenas em virtude da quantidade de drogas com ele apreendida, além da ausência de comprovação de ocupação lícita, devendo ser formulada nova dosimetria. 3. Agravo regimental não provido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do paciente para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. (AgRg no HC n. 822.952/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 2/7/2024.)
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