JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA FREQUÊNCIA ESCOLAR, METODO DE AVALIAÇÃO E CARGA HORÁRIA DE ESTUDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP. 3. No caso, o certificado acostado aos autos não consta informações acerca da frequência e do método avaliativo, contexto em que a alteração do julgado, com vistas à remição da pena, demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
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