- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO CORROBORADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OFENSA A ARTIGO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação pelo Colegiado. 2. A condenação do réu foi amparada em elementos produzidos em sede policial e em provas produzidas em juízo, com garantia da ampla defesa e do contraditório, as quais corroboraram os elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, não havendo, portanto, ofensa ao art. 155 do CPP. 3. Tendo o Tribunal de origem, no exame do conjunto probatório, concluído comprovadas a autoria e materialidade, para se entender de forma diversa seria necessário o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. Incidente a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos constitucionais, no caso, suposta violação ao art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.135/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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