- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO. INDICÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para caracterização do crime previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006 é necessária a comprovação da existência de grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não há comprovação nos autos da existência de um grupo, organização ou associação destinada ao tráfico, razão pela qual absolveu o réu da imputação de colaboração para o tráfico. 3. Rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir PELA existência de grupo, organização ou associação a fim de caracterizar o delito do art. 37 da Lei n. 11.343/2006, como requer o Ministério Público, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.555.903/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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