JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
30/07/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/06/2024, p. 30/07/2024

Ementa

Senhora Presidente, apresento Questão de Ordem no intuito de submeter a esta Corte Especial proposta de adequação da matéria a ser dirimidas no Tema 1.242. Os Recursos Especiais 2.035.052/SP, 2.035.262/SP, 2.035.272/SP e 2.035.284/SP foram afetados com a seguinte delimitação da controvérsia: Definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios. Contudo, em análise mais acurada dos autos, observa-se que os casos não dizem respeito, propriamente, à legitimidade da parte e do seu advogado para promover a execução de honorários advocatícios. Nos quatro processos afetados, o juízo de primeiro grau deixou de fixar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença ou o fez em patamar inferior ao que os exequentes entendem como devido. As partes interpuseram Agravos de Instrumento, mas os recursos não foram conhecidos, sob o fundamento de que somente o advogado teria legitimidade e interesse recursal para debater o cabimento ou o valor dos honorários sucumbenciais. Com efeito, no REsp 2.035.052/SP, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que "o agravo de instrumento manejado se mostra inadmissível, em razão da ilegitimidade do recorrente e da ausência de interesse recursal, o que impunha o não conhecimento de referido recurso, tal como levado a efeito pela decisão agravada. Conforme prescreve o art. 18 do CPC/2015, 'ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico'" (fl. 176). No REsp 2.035.262/SP, consta no acórdão recorrido que "a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, de modo que somente ele é quem detém legitimidade e interesse recursal, não tendo a parte autora experimentado qualquer prejuízo com a decisão agravada" (fl. 148). O mesmo fundamento foi adotado no aresto impugnado pelo REsp 2.035.284/SP (fl. 111). Por fim, no REsp 2.035.272/SP, a Corte de origem afirmou que "apenas o advogado (não a parte autora) tem legitimidade ativa para postular a verba honorária" (fl. 169). Assim, a matéria levada à apreciação do Superior Tribunal de Justiça é mais abrangente, não se limitando ao debate acerca da legitimidade para a execução de honorários sucumbenciais. Alcança a possibilidade de a própria parte atuar em juízo em benefício do seu advogado, postulando a condenação ou a majoração do valor dos honorários, inclusive pelos meios recursais adequados. Diante do exposto, proponho: a) adequar o tema afetado de n. 1.242 para que tenha a seguinte redação: "Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais"; b) ratificar a determinação de suspensão do trâmite de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial no STJ e em segunda instância que tratem exclusivamente de honorários nos termos delimitados (art. 1.037, II, do CPC); e c) comunicar esta decisão aos Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) desta Corte, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização. É como voto. (QO na ProAfR no REsp REsp n. 2.035.272/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/6/2024, DJe de 30/7/2024.)
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