JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
20/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL 1. A presente discussão consiste em definir se a Contribuição Previdenciária, a cargo da empresa, incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade. 2. A contribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se prevista no art. 195, I, "a", da CF, nos seguintes termos: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 3. A Constituição Federal também estabelece que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei" (art. 201, §11, da CF/88). 4. No âmbito infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa" (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999, destaquei). 5. Já o art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, traz o conceito de salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso, como sendo "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;" (destaquei). 6. Diante disso, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/03/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. 7. No caso em tela, verifica-se que o adicional de insalubridade está previsto no art. 189 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.". 8. A orientação pacífica das duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é no sentido de que o Adicional de Insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da Contribuição Previdenciária patronal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.273.098/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/8/2023, REsp 1621558/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.02.2018, AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/12/2023, AgInt no REsp n. 1.845.055/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/3/2024, AgInt no REsp n. 1.815.315/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.114.657/RR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/6/2018 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023. 9. Pontue-se, por fim, que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário-de-contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/91, uma vez que não se trata de importância recebida a título de ganhos eventuais, mas, sim, de forma habitual. 10. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo da empresa sobre o Adicional de Insalubridade. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 11. Dessa forma, proponho a seguinte tese jurídica: "incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória". SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO 12. No caso dos autos, cuida-se de Mandado de Segurança, no qual o impetrante pede a exclusão das seguintes verbas da base de cálculo da Contribuição Previdenciária patronal: Auxílio-acidente, Auxílio-doença (pago nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado), Auxílio-creche e Auxílio-babá; Abono assiduidade convertido em pecúnia, Reembolso por quilometragem rodada, Gratificação por participação nos lucros, Férias gozadas e respectivo adicional de 1/3 de férias, Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive a dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da CLT, e o abono de férias de que tratam os artigos 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho, Vale-alimentação "in natura", Vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, Aviso-prévio indenizado, Auxílio-educação, Salário-maternidade, Gratificação natalina, Adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade e as verbas indenizatórias pagas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. 13. A Corte de origem deu parcial provimento ao Apelo da parte para julgar parcialmente procedente a demanda e excluir as referidas verbas da base de cálculo da Contribuição Previdenciária patronal, exceto sobre: a) gratificação por participação nos lucros - PLR, b) férias gozadas e o terço constitucional, c) adicionais noturno, periculosidade e insalubridade, d) verbas indenizatórias pagas em decorrência da rescisão do contrato de trabalho, e os devidos reflexos destas verbas no décimo terceiro salário, e) gratificação natalina e f) do reembolso por quilômetro rodado; as quais são objeto de impugnação no presente Recurso Especial. 14. Sustenta a empresa, Urupes Distribuidora Ltda, que as verbas supramencionadas não correspondem a contraprestação de serviço realizado, mas, sim, a uma indenização de forma a compensar desgaste ou risco durante o exercício da atividade de trabalho. Entretanto, o acórdão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre: a) gratificação por participação nos lucros - PLR, b) férias gozadas e o terço constitucional, c) adicionais noturno, periculosidade e insalubridade, d) verbas indenizatórias pagas em decorrência da rescisão do contrato de trabalho, e os devidos reflexos destas verbas no décimo terceiro salário, e e) gratificação natalina. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024, REsp n. 1.553.949/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/11/2015, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.586/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/12/2023, AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 25/5/2022. 15. Em relação ao reembolso por quilômetro rodado, verifica-se que o Tribunal de origem utilizou-se de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido - de que cabe ao autor comprovar os pagamentos eventuais decorrentes do uso de veículo particular, o que não restou demonstrado nos autos - o que não foi objeto de impugnação na petição do Recurso Especial, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 16. Ademais, concluir de forma diversa ao acórdão de origem - de que a parte não comprovou os pagamentos eventuais decorrentes do uso de veículo particular - demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.052.982/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.)
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