- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para sustentação oral. 2. O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a não incidência da minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em razão da dedicação à atividade criminosa, destacando que "o transporte entre Estados da Federação, somado à forma como a droga foi escondida no forro do teto do veículo que o apelante dirigia, sendo necessário o uso de cães farejadores para encontrar o entorpecente, além da grande quantidade de droga transportada, demonstram que o requerente possuía envolvimento com grupo criminoso." 4. Desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundada dilação probatória que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, destinada a sanar flagrante ilegalidade aferível de plano. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 906.864/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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