- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELOS DANOS CAUSADOS A PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. 4. DANO MORAL E ESTÉTICO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387/STJ. 6. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior entende que "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023). 2.1. A revisão da conclusão da instância originária acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ. 3. A desconstituição da convicção estadual, para concluir que não estariam presentes os elementos configuradores do dever de indenizar, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, não sendo caso de revaloração de prova. 4. Relativamente ao valor arbitrado por danos morais e estéticos, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não se constatou no caso em análise. 5. Ressalte-se que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é enfática em permitir a cumulação das indenizações de dano moral com o estético, entendimento este consolidado, inclusive, na Súmula 387/STJ. 6. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 7. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.036.463/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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