- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORABILIDADE DE VALOR DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu não ser possível afirmar que o bloqueio discutido na origem incidiu exclusivamente sobre a verba salarial e de natureza impenhorável. Entendeu o aresto que não ficou demonstrado o caráter salarial e alimentar dos valores penhorados, sendo válida a medida questionada. Também foi firmado que a parte não comprovou que o bloqueio na conta bancária incidiu sobre a qualificação de reserva de poupança, pois não estariam presentes as características para corroborar suas alegações. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família (óbice da Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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