JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
01/07/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/06/2020, p. 01/07/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. AUTOS EXTRAVIADOS. PARALISAÇÃO DO PROCESSO NÃO IMPUTÁVEL À DESÍDIA DA PARTE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu pela não ocorrência da prescrição, porquanto o referido prazo foi interrompido pelo extravio dos autos, circunstância que deve ser unicamente atribuída ao Judiciário, não se configurando desídia da parte. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.861.927/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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