- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 28/06/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS. RECÁLCULO DE CRÉDITOS. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 574.706. ALTERAÇÃO PELO STJ. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte sustenta, nas razões do Recurso Especial, alega que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, inadmite-se o conhecimento do Recurso Especial, nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Por outro lado, é inviável o conhecimento do REsp, na medida em que o acórdão recorrido decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional, amparando-se, para tanto, na ratio externada pelo STF no âmbito de Recurso Extraordinário julgado sob o regime da Repercussão Geral, a saber, RE 574.706. No entanto, descabe ao STJ emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em tal precedente, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional. Ilustrativamente: AgInt no AREsp 2.374.241/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 1.992.284/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/5/2023. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.115.882/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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