- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 28/06/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL 1.138.695/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após o julgamento do REsp 1.138.695/SC sob a sistemática dos Recursos Representativos da Controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento de que é devida a exação de IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos a título de Taxa Selic sobre o levantamento de depósitos judiciais, por terem natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial. 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema 504/STJ, o entendimento de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (REsp 1.138.695/SC). 3. "Conforme a jurisprudência desta Corte, a pendência de análise dos embargos de declaração no Tema n. 504/STJ não impede a aplicação de entendimento proferido em julgamento de relevância constitucional ou federal, nem exige o sobrestamento dos demais recursos sobre a mesma matéria" (AgInt no REsp 2.108.932/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024). Na mesma linha: AgInt nos EDcl no REsp 2.074.493/RS, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5.12.2023. 4. Não se desconhece a existência do Tema 962 do Supremo Tribunal Federal, julgado em 27.9.2021, no qual se fixou que "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Constata-se, contudo, que a questão discutida no STF não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e correção monetária quando se trata de devolução de depósito, mas apenas nos casos de repetição de indébito tributário. Desse modo, permanece hígida a tese firmada no Tema 504/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.476.750/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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