JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu dos Agravos em Recurso Especial. 2. Da análise da presente insurgência conclui-se que os pontos que justificaram a inadmissão do Recurso Especial não foram adequadamente atacados no Agravo interposto, uma vez que a parte não combateu corretamente a incidência Súmula 7 do STJ. 3. O Recurso Especial deve exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum controvertido - o que não foi feito na peça recursal, visto que o Agravo foi embasado de maneira genérica, sem demonstrar as especificidades do caso concreto. 4. Saliento ainda que a recorrente até abriu tópico para refutar o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; contudo, nada de consistente disse a esse respeito, preferindo repetir as alegações gerais e abstratas já lançadas no Recurso Especial. 5. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, bem como esclarecer especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Não basta, portanto, sustentar que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas, ainda que haja breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível proceder ao cotejo entre o aresto impugnado e a argumentação trazida no Recurso Especial de modo a respaldar o afastamento do citado óbice processual. 6. Ademais, tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação desta decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie. 7. No julgamento dos Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP em 19.9.2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça interpretou a Súmula 182/STJ e decidiu que esta se aplica para não se conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que a parte recorrente refuta apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à não impugnada. 8. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, mesmo que a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 9. Não se conhece do Agravo que deixa de rebater individualmente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.534.049/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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