JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é suficiente para a comprovação da suspensão do prazo processual, de acordo com a regra do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem e dos feriados locais, não havendo como afastar a intempestividade do Agravo em Recurso Especial. 4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a quinta-feira da semana santa, que antecede a sexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.4.2020). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.563.042/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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