- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 27/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2024, p. 27/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente justificada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o agravante, tio da vítima, teria mantido relações sexuais ao menos 06(seis) vezes com a sua sobrinha que possuía apenas 13 anos à época dos fatos - fl. 62. Ainda, segundo os autos, a vítima teria tentado suicídio por algumas vezes, sugerindo transtornos emocionais causados pelo crime- fl. 158, circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar imposta. III - Destaque-se, ainda, a necessidade da garantia da aplicação da lei penal uma vez que, conforme salientado pelo juízo de origem, após saber da decretação de sua prisão, o agravante teria evadido do local do delito para o Estado de São Paulo e somente foi capturado pela Polícia Civil Paulista na data de 03 de janeiro de 2024- fls. 196-197. IV - Há um risco à conveniência da instrução criminal, visto que o mencionado agravante é tio e padrinho da vítima, o que, dada a proximidade familiar, poderia comprometer a imparcialidade na coleta de provas. V- Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.390/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
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