JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
29/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 23/06/2020, p. 29/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991. 2. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 1.856.967/ES e 1.856.968/ES. (ProAfR no REsp n. 1.856.969/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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