- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 27/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/06/2024, p. 27/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CRIME NÃO IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO (ART. 7º, VI, DO DECRETO N. 11.302/2022). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão que determinou ao Juízo da execução penal que reanalise o pedido de indulto formulado pela agravada, considerando a condenação pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) como um delito não impeditivo do benefício, em razão de expressa previsão nesse sentido (art. 7º, VI, do Decreto n. 11.302/2022). Precedente. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 877.692/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
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